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FIXA SUBSIDIO MENSAL DO PREFEITO, VICEPREFEITO, SECRETARIOS, PRESIDENTE DA CAMARA E DOS VEREADORES DO MUNICPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A LEGISLATURA 2021/2024”
A Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro - ES faz saber que o Plenário da CÂMARA Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O subsidio mensal do Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a percepção e qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º - Ao Vice- Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vedada a percepção e qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 3º - O subsidio mensal dos Secretários da Administração Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 3.500,00 (três mil reais), vedada a percepção e qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 4º - Ao vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, em razão de suas atribuições na administração da Casa Legislativa, fica estabelecido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por mês vedada a percepção e qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 5º - Fica estabelecido o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por mês, para o subsidio dos vereadores do município de Município de Jerônimo Monteiro,
Estado do Espírito Santo, para a gestão de 2021 a 2024,
I - O vereador que não comparecer a sessão Legislativa Ordinária ou que comparecer e não participar das votações deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcional ao numero de sessões legislativas ordinárias realizadas conforme estabelecido no artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, salvo motivo devidamente justificado, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro.
VI- O vereador que não comparecer a Reunião Extraordinária, deixando de atender a uma convocação para esse fim específico, sem apresentar justificativas estabelecidas por Lei, deixará de receber fração de seus subsídios, obedecendo ao valor proporcional da fração do numero de Reuniões Ordinárias, estabelecido no artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro.
Art. 6º - O subsidio de que trata esta Lei, será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Jerônimo Monteiro.
Art. 8 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
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