Tramitação:
Autor(es):
“ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”.
Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência podem agendar, por telefone, as consultas na Unidades de Saúde do Município de Jerônimo Monteiro/ES.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.
Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20%(vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na Unidade de Saúde.
Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar na ocasião da consulta, a sua carteira de identificação pessoal ou o Cartão do Sistema Único de Saúde(SUS), Cartão da Família com numero de identificação.
Art. 5º As Unidades de Saúde devem fixar, em local visível á população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Cada vez mais, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência tem buscado receber corretamente o atendimento prioritário na maioria dos locais de atendimento ao público, seja de forma voluntária, seja por força da lei. Podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso país, sobre tudo em nossa cidade, que vem aumentando a demanda.
Proponho com este Projeto de Lei, que o agendamento por telefone possa ser realizado para idosos e para portadores de deficiência, este devidamente cadastrados na Unidades de Saúde.
Este atendimento preferencial que ora se propõe deverá ser realizado na própria Unidade de Saúde, onde o paciente que fez o atendimento anteriormente, podendo então agendar por telefone as próximas consultas, indicando sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde, para fins do atendimento sem espera em filas ou ter que se deslocar previamente até a unidade de saúde.
Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação, somando-se inclusive ao Estatuto do Idoso e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. É de conhecimento geral a importância social que trouxe o Estatuto do Idoso(Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003) para a sociedade brasileira, proporcionando uma maior efetividade ao direito à igualdade, tutelando no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, e permitindo à população idosa mais respeito e atenção quanto as necessidades.
Dessa forma, este Projeto de Lei visa melhorar o atendimento aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência, auxiliando no combate a expansão ao descaso da sociedade diante destas pessoas, de forma a propiciar uma maior tranquilidade e segurança. Em face da relevância e interesse público da matéria, solicita especial atenção dos nobres vereadores desta Casa de Leis, para apreciação do referido Projeto de Lei Legislativo.
Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, 19 de desembro de 2019.
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