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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA MELIPONICULTURA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À MELIPONICULTURA (CRIAÇÃO DE ABELHAS SEM FERRÃO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito municipal de Jerônimo Monteiro, a Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura e o Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura, bem como estabelece suas bases, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e solidificação da atividade meliponícola mediante a integração com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, circulação e aumento de emprego e renda no setor primário.
Art. 2° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
- colmeia: é o abrigo da colônia de abelhas, encontrado naturalmente em cavidades de troncos de árvores ou em construções confeccionadas para criações zootécnicas na forma de caixas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.
Art. 3°- Na implantação dos projetos, as pessoas físicas e/ou jurídicas, envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.
Art. 4° - São objetivos da Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura:
Art. 5 ° - Os empreendimentos meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análise e estudos em função de sua natureza.
Art. 6 ° - Para alcançar os objetivos propostos compete à Administração Pública Municipal:
Art. 7°- Aplica-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente, federal, estadual e municipal.
Art 8° - Fica proibido o uso na meliponicultura de insumos, defensivos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações meliponícolas.
Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.
Art. 9°- Ações com estímulos fiscais poderão ocorrer para os grupos organizados de produtores em suas várias formas de caráter legal.
Art 10 - A comercialização dos produtos e serviços meliponícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.
Parágrafo único. Terão preferência em processos de compra governamental meliponicultores ou cooperativas considerados orgânicos e inscritos no Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura, em consórcio com estes ou que se utilizem da prática da meliponicultura para polinização de suas produções agrícolas.
Art. 11 - Os meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 12 - A meliponicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e função.
Art. 13 - Os atuais projetos e ações relativos à meliponicultura, vigentes no Município, serão automaticamente integrados à Política o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura ou ao Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura.
Art. 14 -Quando necessário o Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento da presente Lei.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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