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Proposição Nº: 5


  1. Categoria: Projeto de Lei Legislativo
  2. Número: 5
  3. Ano: 2018
  4. Data: 19/02/2018
  5. Status:
  6. Turno Votação: Turno Único

Tramitação:

Autor(es):

  • Mitter Mayer Volpasso

Anexo da Proposição:

Arquivo em anexo

Assunto:


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA MELIPONICULTURA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À MELIPONICULTURA (CRIAÇÃO DE ABELHAS SEM FERRÃO), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


Art. 1° - Fica instituída, no âmbito municipal de Jerônimo Monteiro, a Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura e o Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura, bem como estabelece suas bases, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e solidificação da atividade meliponícola mediante a integração com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, circulação e aumento de emprego e renda no setor primário.

Capítulo I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

  1. - meliponíneos: insetos da ordem Hymenoptera, família Apidae, subfamília Meliponinae são de características sociais, vivem em colmeias e são polinizadores de plantas nativas; são conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
  2. - meliponicultor: pessoa que desenvolve atividade com abelhas sem ferrão com a finalidade da conservação das espécies e a utilização econômica delas de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis para consumo próprio ou para comércio;
  3. - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
  4. - colônia: família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
  5. - colmeia: é o abrigo da colônia de abelhas, encontrado naturalmente em cavidades de troncos de árvores ou em construções confeccionadas para criações zootécnicas na forma de caixas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares.

    Art. 3°- Na implantação dos projetos, as pessoas físicas e/ou jurídicas, envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.

    Capítulo II DOS OBJETIVOS

    Art. 4° - São objetivos da Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura:

  6. - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da meliponicultura no Município;
  7.  

  8. - promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos meliponicultores;
  9. - incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;  
  10. - criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades meliponícolas;
  11.  

  12. - estimular a adoção da meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;
  13. - promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;
  14.  

  15. - integrar a atividade meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas.

Capítulo III DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

  1. Art. 5 ° - Os empreendimentos meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análise e estudos em função de sua natureza.

    Art. 6 ° - Para alcançar os objetivos propostos compete à Administração Pública Municipal:

     

  2. - prover a devida regularização junto ao órgão competente dos projetos que aderirem formalmente ao programa;
  3. - promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos meliponários no Município;
  4.  

  5. - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agrícolas;
  6.  

  7. - dirimir o uso de insumos e agrodefensivos nocivos ao Meio Ambiente;
  8.  

  9. - dirimir a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;
  10. - preservação das espécies nativas de polinizadores, em especial aquelas empregadas na meliponicultura conservacionista.
  11. Capítulo IV DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO

    Art. 7°- Aplica-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente, federal, estadual e municipal.

    Art 8° - Fica proibido o uso na meliponicultura de insumos, defensivos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações meliponícolas.

     

    Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.

Capítulo V DOS INCENTIVOS

 

Art. 9°- Ações com estímulos fiscais poderão ocorrer para os grupos organizados de produtores em suas várias formas de caráter legal.

Art 10 - A comercialização dos produtos e serviços meliponícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.

 

Parágrafo único. Terão preferência em processos de compra governamental meliponicultores ou cooperativas considerados orgânicos e inscritos no Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura, em consórcio com estes ou que se utilizem da prática da meliponicultura para polinização de suas produções agrícolas.

Art. 11 - Os meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Art. 12 - A meliponicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e função.

Art. 13 - Os atuais projetos e ações relativos à meliponicultura, vigentes no Município, serão automaticamente integrados à Política o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura ou ao Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura.

Art. 14 -Quando necessário o Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento da presente Lei.

Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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