Tramitação:
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Dispõe sobre a proibição de exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos religiosos em espaços públicos no município de Jerônimo Monteiro.
Artigo 1º – Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico, ou que atentem contra símbolos religiosos, nos espaços públicos na cidade de Jerônimo Monteiro.
§1º – O teor pornográfico de que trata o “caput”, entende-se como as expressões artísticas ou culturais que contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a performance com atrizes ou atores desnudos.
§2º – Símbolos religiosos constantes do caput deste artigo são elementos, objetos cultuados pelas diversas matrizes religiosas que representam o sagrado e a fé de seus seguidores.
Artigo 2º – Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados que abriguem exposições a fixarem placa indicativa contendo advertência para o conteúdo da exposição bem como a faixa etária à qual se destina.
Artigo 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 100 (cem) UR (Unidade Referencia), cobrada em dobro, nos casos de reincidências.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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