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Proposição Nº: 17


  1. Categoria: Projeto de Lei Legislativo
  2. Número: 17
  3. Ano: 2018
  4. Data: 25/04/2018
  5. Status:
  6. Turno Votação: Turno Único

Tramitação:

Autor(es):

  • Luzia Elena Bastos Zucoloto

Anexo da Proposição:

Arquivo em anexo

Assunto:


“ Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências.”

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


 

Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher como instrumento público municipal essencial para a efetivação das políticas públicas em prol da mulher, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei.

Art. 2.º - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata esta lei será feita pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3.º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher:

I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e implementação de políticas públicas contra a discriminação de gênero, proteção e defesa dos direitos da mulher;

II - as contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinadas ao Fundo;

III - as verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;

IV - os recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo;

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI - multas e penalidades destinadas de forma específica para o Fundo;

VII - outras receitas destinadas de forma específica para o Fundo.

Art. 4º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher serão aplicados nas seguintes finalidades:

I - financiamento e subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem estar e interesse da mulher;

II - financiamento de programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de qualquer espécie;

III - financiamento e divulgação das atividades, programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

IV - programa de capacitação sobre prevenção, tratamento e recuperação da saúde integral da mulher;

V - financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários e similares, pertinentes á questão da mulher;

VI - custeio da participação dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher em eventos estaduais, nacionais e internacionais relacionados á questões de gênero;

VII - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da mulher;

VIII - programas e projetos de qualificação profissional, destinados á inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

V - demais programas, objetivos e ações voltados á proteção e defesa dos direitos das mulheres

Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.

Art. 7º O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA – do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.

Art. 8º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher é subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo, fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários á consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 9º O gerenciamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher será feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social a quem compete exercer as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

II - apresentar semestralmente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher a demonstração da receita e da despesa do Fundo, bem como a análise da situação econômico-financeira geral do Fundo;

III - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos celebrados, que sejam relacionados à política municipal de proteção e defesa do direito das mulheres, mantendo o controle sobre a execução destes ajustes;

IV - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

V - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VI - firmar a demonstração da receita e da despesa em conjunto com a responsável pelo controle da execução orçamentária

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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