Tramitação:
Autor(es):
“Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei.
Art. 2.º - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata esta lei será feita pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3.º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
Art. 4º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados nas seguintes finalidades:
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 7º O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA – do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo, fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 9º O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social a quem compete exercer as seguintes atribuições:
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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