Tramitação:
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Dispõe sobre a divulgação, nos estabelecimentos bancários e similares, situados no Município de Jerônimo Monteiro, da proibição de venda casada de produtos ou serviços.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários e instituições similares
situados no Município de Jerônimo Monteiro, obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Parágrafo único. A prática de venda casada consiste em condicionar o
oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa a limites quantitativos, constituindo-se em prática abusiva e expressamente vedada pelo Art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), com a redação oferecida pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 2º - A informação deverá ser divulgada por meio de placas afixadas
em locais de fácil visualização e em condições de leitura, com os dizeres:
“É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito, ou
fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição”.
Art. 3º - O descumprimento do que dispõe esta Lei acarretará ao infrator as
cominações previstas no art. 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor).
Parágrafo Único. Caberá ao órgão competente, a fiscalização e aplicação
das sanções previstas.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os
estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para adequação a presente lei, ou seja, para afixação de placas ou cartazes.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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