Câmara M. Jerônimo Monteiro
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Protocolo Nº: 20250906311109



Status: Em Atendimento

Origem do contato: e-Sic.

Resumo do Pedido: Resposta à Solicitação de Acesso ao Processo nº 518/2025.

Categoria: Licitações/Contratos.

Data do pedido: 09/06/2025.

Último Alteração: 25/06/2025.




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09/06/2025

Requisitante:

Assunto: Solicitação de acesso integral ao Processo nº 518/2025 – com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e demais legislações correlatas. Prezados Nos termos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), especialmente com fundamento no art. 7º, inciso VI, e no art. 8º, § 1º, inciso IV, venho, respeitosamente, requerer o acesso integral ao conteúdo do Processo Administrativo nº 518/2025, incluindo todos os seus documentos, pareceres, notas técnicas, despachos e demais peças que o integrem, pelo e-mail dayanibittt@hotmail.com. Cumpre ressaltar que, conforme dispõe a legislação vigente, processos administrativos que envolvam a administração pública, direta ou indireta, devem estar, obrigatoriamente, disponíveis ao público através do portal da transparência, visando à promoção do princípio da publicidade e da eficiência. Ressalto ainda que, tratando de processo relacionado a contratações públicas, destaca-se a incidência do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que determina expressamente a disponibilização integral de processos administrativos de contratação em sítio oficial, que reforça a obrigatoriedade da ampla transparência. Dessa forma, cabe lembrar que o referido processo já deveria constar no portal da transparência, em cumprimento aos dispositivos legais mencionados, não se justificando a sua ausência. Nos termos do art. 11, § 1º, da LAI, este pedido não exige motivação por parte do solicitante, bastando a identificação e a especificação da informação requerida, já plenamente realizada nesta manifestação. Conforme previsto no art. 11, § 7º, da Lei nº 12.527/2011, o órgão público deverá se manifestar no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Destaco ainda, que o não atendimento imotivado ou a negativa de acesso à informação pública sujeita a autoridade responsável às sanções administrativas, civis e penais, previstas nos arts. 32 e 33 da LAI, além de caracterizar eventual violação aos princípios constitucionais da administração pública, notadamente a publicidade e a eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Diante do exposto, aguardo o fornecimento da íntegra do Processo nº 518/2025 ou, na hipótese de eventual negativa, a respectiva fundamentação legal, conforme determina o art. 11, § 4º, da LAI. No aguado, certo do cumprimento legal.

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25/06/2025

Câmara Municipal:

Prezada Sra. Dayani Bittencourt Barbosa Em atenção ao pedido formulado por Vossa Senhoria, relativo ao acesso ao Processo Administrativo nº 518/2025, informamos que os documentos referentes à referida contratação, realizada por inexigibilidade de licitação, além de conter todos os documentos exigidos no art 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, encontra-se disponível no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - Razão da escolha do contratado; VII - Justificativa de preço; VIII - Autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (Destacamos) Cumpre esclarecer que o § 3º do art. 25 da mesma Lei, mencionado em sua manifestação, refere-se exclusivamente à divulgação de documentos vinculados a editais de licitação, não se aplicando às contratações diretas, como dispensa e inexigibilidade. Destacamos, ainda, que o pedido foi formalmente identificado, mas apresenta elementos que demonstram interesse pessoal direto sobre o conteúdo solicitado, o que não se confunde com o controle social impessoal previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011). Considerando o histórico funcional de Vossa Senhoria nesta Câmara Municipal e a relação familiar com a antiga prestadora de serviços objeto da presente contratação, verifica-se possível conflito de interesses e desvio de finalidade na utilização do mecanismo legal de acesso à informação. Assim, diante do risco de comprometimento dos princípios da moralidade, impessoalidade e finalidade administrativa, e considerando que a publicidade foi plenamente satisfeita por meio do portal oficial, a Câmara entende não ser cabível o envio individualizado por e-mail dos documentos solicitados. Reiteramos, por fim, que toda a documentação se encontra publicamente disponível e poderá ser acessada por qualquer cidadão no portal eletrônico da Câmara. Caso haja interesse, o processo também poderá ser consultado presencialmente e cópias poderão ser extraídas diretamente na sede da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, durante o horário de expediente. Atenciosamente, Gabriela Cardoso Vieira Ouvidoria da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro