Proposição Nº: 18 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Legislativo
Número: 18
Ano: 2018
Data: 25/04/2018
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema:
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
“Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei.
Art. 2.º - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata esta lei será feita pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3.º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
- – as transferências e repasses do Município;
- - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
- - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
- – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
- - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
- – as receitas estipuladas em lei.
- - outras receitas destinadas de forma específica para o Fundo.
Art. 4º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados nas seguintes finalidades:
- - financiamento e subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem estar e interesse da pessoa idosa;
- - financiamento de programas que garantam atendimento especializado às vítimas de violência de qualquer espécie;
- - financiamento e divulgação das atividades, programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
- - programa de capacitação sobre prevenção, tratamento e recuperação da saúde integral da pessoa idosa;
- - financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários e similares, pertinentes á questão da pessoa idosa;
- - custeio da participação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em eventos estaduais, nacionais e internacionais relacionados á questões de gênero;
- - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da pessoa idosa;
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 7º O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA – do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo, fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 9º O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social a quem compete exercer as seguintes atribuições:
- - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
- - apresentar semestralmente ao Conselho Municipal Direitos da Pessoa Idosa a demonstração da receita e da despesa do Fundo, bem como a análise da situação econômico-financeira geral do Fundo;
- - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos celebrados, que sejam relacionados à política municipal de proteção e defesa do direito das mulheres, mantendo o controle sobre a execução destes ajustes;
- - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
- - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
- - firmar a demonstração da receita e da despesa em conjunto com a responsável pelo controle da execução orçamentária
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
28-06-2018 - LEI MUNICIPAL Nº 1.710 /2018
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