Proposição Nº: 13 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 13

Ano: 2026

Data: 23/03/2026

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: TRANSPARÊNCIA

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DAS FILAS DE ESPERA, DA PRODUÇÃO DE ATENDIMENTOS E DOS RELATÓRIOS DE CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013/2026

 

Autor do Projeto: Vereadores Wagner Ribeiro Masioli, Mateus Garcia Carvalho, Maria Luiza de Oliveira Liparizi, Leneandro Braga Goulart, Edivan Veiga De Castro, Adenilson De Freitas, Everaldo Alves Rodrigues, Eduardo Gomes e Celso zucoloto.

 

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DAS FILAS DE ESPERA, DA PRODUÇÃO DE ATENDIMENTOS E DOS RELATÓRIOS DE CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência das filas de espera e da produção de atendimentos na rede pública de saúde do Município de Jerônimo Monteiro.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá promover a divulgação periódica das listas de espera para consultas, exames e cirurgias, contendo, no mínimo:

I – Número de pacientes aguardando por especialidade;
II – Tempo médio de espera;
III – Ordem cronológica de atendimento;
IV – Classificação de prioridade, quando houver;
V – Quantitativo de atendimentos realizados no período.

 

Art. 3º O Município deverá divulgar relatórios de atendimentos realizados, contendo:

I – Número de consultas realizadas por unidade de saúde;
II – Número de atendimentos por profissional ou especialidade;
III – Quantitativo de exames e procedimentos realizados;
IV – Dados consolidados de produção diária e mensal.

 

Art. 4º Para fins de organização e transparência, o Poder Executivo poderá estabelecer procedimentos administrativos para registro da produção de atendimentos, devendo os profissionais da rede pública de saúde realizar o lançamento dos atendimentos efetuados em sistema oficial ao final de cada jornada de trabalho.


Art. 5º Os relatórios previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados:

I – Diariamente, de forma consolidada interna ou por unidade;
II – Mensalmente, de forma pública e acessível à população;
III – Preferencialmente por meio eletrônico, no portal oficial do Município.

 

Art. 6º A divulgação das informações deverá observar rigorosamente a legislação vigente de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo:

I – Anonimização dos dados dos pacientes;
II – Proteção da privacidade dos usuários;
III – Utilização de dados exclusivamente para fins de transparência e controle público.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá adotar sistemas informatizados para gerenciamento das filas e controle de atendimentos, com o objetivo de:

I – Assegurar maior eficiência e organização;
II – Evitar inconsistências nos registros;
III – Permitir o acompanhamento pelos usuários;
IV – Ampliar a transparência da gestão da saúde pública.

 

Art. 8º Poderão ser disponibilizados mecanismos de consulta ao cidadão, permitindo o acompanhamento individual da posição na fila, mediante acesso seguro.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo os procedimentos operacionais necessários à sua execução.

 

Art. 10º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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