Proposição Nº: 14 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Municipal
Número: 14
Ano: 2026
Data: 18/05/2026
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: FOLGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO
Propositores(as):
Tramitação:
| Data: | Setor: | Observações: |
|---|---|---|
| 16/04/2026 | TERMO DE AUTOAÇÃO | TERMO DE AUTOAÇÃO DE PROCESSO |
| 16/04/2026 | INDICAÇÃO | INDICAÇÃO Nº 066/2026 |
| 16/04/2026 | TERMO DE DESPACHO AO PROCESSO | DESPACHO |
| 11/05/2026 | PROJETO DE LEI | PROJETO DE LEI MUNICIPAL |
| 11/05/2026 | TERMO DE DESPACHO | TERMO DE DESPACHO DE PROCESSO |
| 18/05/2026 | JUSTIFICATIVA | JUSTIFICATIVA DO PROJETO |
| 18/05/2026 | AO GABINETE DA PRESIDENCIA | AO GABINETE DA PRESIDENCIA |
| 20/05/2026 | PARECER DA PROCURADORA | PARECER DA RPOCURADORA SA CMJM |
| 20/05/2026 | PARECER JUSTIÇA | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA |
| 20/05/2026 | DESPACHO | DESPACHOP COMISSÃO DE JUSTIÇA |
| 21/05/2026 | PARECER FINANÇA | PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA |
| 29/05/2026 | SESSÃO | INCLUA-SE A SESSÃO |
Ementa:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO- ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA NO MÊS DO ANIVERSÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a concessão de 01 (um) dia de folga ao servidor público municipal efetivo, comissionado ou contratado temporariamente, a ser usufruído no mês de seu aniversário natalício, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º A concessão da folga prevista nesta Lei dependerá:
I – De requerimento do servidor com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
II – De autorização da chefia imediata;
III – da inexistência de prejuízo ao funcionamento regular do serviço público.
Art. 3º A chefia imediata poderá:
I – Definir a melhor data para concessão da folga dentro do mês de aniversário do servidor;
II – Remanejar a data solicitada, visando à manutenção da continuidade dos serviços públicos;
III – Indeferir o pedido, mediante justificativa fundamentada, quando houver necessidade do serviço.
Art. 4º A folga de aniversário não será concedida ao servidor que:
I – Estiver em gozo de férias, licença, afastamento legal ou recesso durante o mês do aniversário;
II – Possuir falta injustificada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
III – Estiver submetido a penalidade disciplinar vigente;
IV – Pretender usufruir a folga em data imediatamente anterior ou posterior a feriado, ponto facultativo ou final de semana, salvo autorização expressa da chefia imediata.
Art. 5º Quando houver coincidência de solicitações de servidores do mesmo setor, caberá à chefia imediata organizar escala de compensação, observando a manutenção do funcionamento regular do serviço público.
Art. 6º Os servidores vinculados a serviços essenciais, plantões, escalas especiais ou atividades indispensáveis poderão ter a folga regulamentada de forma específica por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A folga prevista nesta Lei:
I – Não poderá ser convertida em pecúnia;
II – Não gera direito adquirido;
III – Não poderá ser acumulada para outro mês ou exercício;
IV – Não poderá ser utilizada para compensação de faltas;
V – Não produzirá qualquer reflexo financeiro ou funcional.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VALÉRIO BINOTI NETTO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de 01 (um) dia de folga aos servidores públicos municipais no mês de seu aniversário natalício.
A presente proposição tem como objetivo promover a valorização do servidor público municipal, reconhecendo sua dedicação diária na prestação dos serviços públicos e contribuindo para a melhoria do ambiente organizacional, da motivação funcional e da qualidade de vida no trabalho.
A medida já vem sendo adotada em diversos municípios brasileiros, demonstrando-se uma iniciativa de baixo impacto financeiro e administrativo, mas de relevante significado para os servidores públicos, fortalecendo o vínculo institucional e o sentimento de reconhecimento profissional.
Importante destacar que o Projeto foi elaborado observando os princípios constitucionais da eficiência e da continuidade do serviço público, estabelecendo critérios objetivos para a concessão do benefício, de forma a evitar prejuízos ao funcionamento da Administração Pública Municipal.
Nesse sentido, a proposta prevê que a concessão da folga dependerá de autorização da chefia imediata, observada a conveniência administrativa e a manutenção regular dos serviços públicos, especialmente nos setores essenciais e nas atividades desempenhadas em regime de plantão ou escala.
Além disso, foram inseridas regras específicas visando garantir segurança jurídica e equilíbrio administrativo, dentre elas:
• necessidade de requerimento prévio;
• possibilidade de remarcação da data;
• impossibilidade de acúmulo;
• vedação de conversão em pecúnia;
• restrições em casos de afastamentos, faltas injustificadas e situações que possam comprometer a continuidade dos serviços públicos.
Dessa forma, o presente Projeto busca conciliar a valorização do servidor público com a responsabilidade administrativa e o interesse público, preservando a eficiência da máquina pública e a adequada prestação dos serviços à população.
Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
Jerônimo Monteiro/ES, 18 de maio de 2026.
JOSÉ VALÉRIO BINOTI NETTO
Prefeit
Opina Cidadão:
Deixe sua opinião contrária ou favorável.
Caso deseje deixe um comentário e/ou enderece sua opinião sobre esta proposição, queremos te ouvir.
Para saber mais como funciona o Opina Cidadão clique no botão:
Mais Informações