Proposição Nº: 16 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Legislativo
Número: 16
Ano: 2026
Data: 23/03/2026
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: INSTITUI DIA DOS ANIMAIS
Propositores(as):
Tramitação:
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| Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
INSTITUI O ÐIA MUNICIPAL DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO- ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 016/2026
Autor do Projeto: Vereadora Maria Luiza De Oliveira Liparizi e Mateus Garcia Carvalho
INSTITUI O ÐIA MUNICIPAL DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO- ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – Instituição do Dia do Animal
Fica instituído no Município de Jerônimo Monteiro “DIA MUNICIPAL DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO”, a ser comemorado anualmente no dia 4 de abril.
Art. 2º – Objetivos
O “Dia municipal dos animais de estimação” tem por objetivos:
I – Promover a conscientização sobre os direitos e o bem-estar dos animais;
II – Incentivar a adoção responsável de animais domésticos;
III – Apoiar políticas públicas de proteção animal e prevenção de maus-tratos.
Art. 3º – Atividades e Comemorações
O Município poderá, anualmente, organizar ou apoiar atividades como:
I – Campanhas de adoção e vacinação de animais;
II – Palestras e seminários sobre bem-estar animal;
III – Eventos culturais e educativos envolvendo escolas, ONGs e associações de proteção animal;
IV – Reconhecimento de pessoas e instituições que se destacarem na defesa e cuidado dos animais.
Art. 4º – Educação e Conscientização
As escolas e órgãos municipais poderão incluir ações educativas sobre o tema, promovendo projetos e campanhas que incentivem o respeito e a proteção dos animais.
Art. 5º – Implementação
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou órgão equivalente será responsável por planejar e coordenar as ações relativas ao Dia municipal dos Animais de estimação, em parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 6º – Disposições Gerais
I – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
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