Proposição Nº: 18 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Municipal
Número: 18
Ano: 2026
Data: 12/06/2026
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: SUAS ( SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)
Propositores(as):
Tramitação:
| Data: | Setor: | Observações: |
|---|---|---|
| 28/05/2026 | TERMO DE AUTOAÇÃO | TERMO DE AUTOAÇÃO DE PROCESSO |
| 20/05/2026 | JUSTIFICATIVA | JUSTIFICATIVA DO PROJETO |
| 20/05/2026 | MINUTA | MINUTA DO PROJETO |
| 08/06/2026 | PARECER | PARECER JURIDICO |
| 08/06/2026 | TERMO DE DESPACHO | TERMO DE DESPACHO DE PROCESSO |
| 12/06/2026 | MINUTA | MINUTA DE PROJETO DE LEI |
| 12/06/2026 | TERMO | TERMO DE DESPACHO DE PROCESSO |
| 12/06/2026 | AO SETOR DE PROJETO | SETOR DE PROJETO NO SITE |
| 12/06/2026 | GABINETE | AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
| 15/06/2026 | SESSÃO | INCLUA-SE A SESSÃO |
| 18/06/2026 | PARECER DA PROCURADORA | PARECER DA PROCURADORIA DA CMJM |
| 18/06/2026 | PARECER DE JUSTIÇA | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA |
| 18/06/2026 | PARECER DE FINANÇA | PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA |
| 10/07/2026 | LEI MUNICIPAL | LEI MUNICIPAL 2.069/2026 |
Ementa:
DISPÕE SOBRE O SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 18/2026
Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município de Jerônimo Monteiro-ES e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica Municipal, e ainda;
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Jerônimo Monteiro tem por objetivos:
- - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
-
- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
-
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
-
-
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e,
-
- - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
- - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território; e,
VII – O fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
-
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II Das Diretrizes
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Art. 4º - A organização da assistência social no Município de Jerônimo Monteiro, ES, observará as seguintes diretrizes:
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
- matricialidade sociofamiliar;
- territorialização;
- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO
Seção I Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993- com as alterações da Lei 12.435/2011, e Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
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Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Jerônimo Monteiro-ES atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Jerônimo Monteiro é a Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS.
Seção II
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
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II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência da Assistência Social-CRAS.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
- Serviço Especializado de Abordagem Social;
- Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
- Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade:
- Serviço de Acolhimento Institucional;
- Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
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entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial definidos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução CNAS/MDS Nº 109/2009.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As unidades estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do município de Jerônimo Monteiro, quais sejam:
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- - CRAS;
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- – CREAS;
III- Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observando as normas gerais instituídas em normativas e Legislação vigente.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social definidas pela Lei Nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
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§2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
- – territorialização - oferta capilarizada de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
- - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com a capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidade da população;
- - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
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Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
- - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
- condições de recepção;
-
- escuta profissional qualificada;
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- informação;
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- referência;
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- concessão de benefícios;
-
- aquisições materiais e sociais;
-
- abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
-
- oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
- - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
- - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
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a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; - o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
-
- - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
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- o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
- a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
- conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
- - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e preferencialmente em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 - Compete ao Município de Jerônimo Monteiro através da Secretaria Municipal de Assistência Social,
- - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social, através de Resolução própria;
- - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
- - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
-
- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; - - implantar:
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- a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
- sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
- – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
- - regulamentar os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
- – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
- - cofinanciar em conjunto com a esfera estadual e federal, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
- – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
- - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
-
- realizar as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, - – gerir os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XIV– gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XV - gerir o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
XVI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVII - organizar o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XVIII – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
IXX – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XX - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
- Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
- Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
- Executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
-
Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXI- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
- – alimentar e manter atualizado:
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- o Censo SUAS;
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- o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
- conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
- – garantir:
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- a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
- que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
- a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
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de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
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- o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
- - definir :
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- os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
- os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado suas competências.
- - implementar :
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- os protocolos pactuados na CIB- Comissão Intergestores Bipartite e CIT-Comissão Intergestores Tripartite;
- a gestão do trabalho e a educação permanente.
- – promover:
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- a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
- articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
- a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
- - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
- - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
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- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; - – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
- - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
- – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
- – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
- - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXXIV - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXXVI – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXXVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social de acordo com Resolução nº 99 CNAS/MDS de 04 de março de 2023;
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XXXIII instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXIX – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro-ES e deverá envolver os diversos atores da política de Assistência Social.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
- diagnóstico socioterritorial;
- objetivos gerais e específicos;
- diretrizes e prioridades deliberadas;
- ações estratégicas para sua implementação;
- metas estabelecidas;
- resultados e impactos esperados;
- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
- mecanismos e fontes de financiamento;
- - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
- - tempo de execução.
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
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– as deliberações das conferências de assistência social;
- - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 19- O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, é instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Subseção II Da Estrutura
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
- - Plenário;
- - Mesa Diretora;
- - Comissões Temáticas Permanentes;
- - Secretaria Executiva.
Subseção III
Da Composição e Organização
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 16 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
- – Do Poder Público:
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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- 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Compras e licitações.
- - Da Sociedade Civil:
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- 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
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- 06 (quatro) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
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- 01 (um) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim.
§ 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
§ 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
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sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Subseção IV Do Funcionamento
Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
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- - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;
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- - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
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- - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
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- - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
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- - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
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Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2(um) ano permitido uma única recondução por igual período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente e secretário.
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Art. 26 -O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Subseção V
Das Competências
Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
- – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
- - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
- - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;
- - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
- - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
- - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
- - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
- - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
- – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
- - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
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Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
- - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;
- - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;
- - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
- – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
- - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
- - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
- - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
- - Aprovar o relatório anual de Gestão;
- - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 28 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 29 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
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- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; - - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
- - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
- - publicidade de seus resultados;
- - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
- - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.
Seção III Participação Dos Usuários
Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social, conforme Resolução nº 99 CNAS/MDS de 04 de março de 2023.
Art. 32 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS.
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Art. 33 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 34 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993 e observar a.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, obras e infraestrutura, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 35 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar a Resolução CNAS nº 213 de 28 de outubro de 2025:
- – a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
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– a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; - – a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
- – a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
- – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
- – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 36 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 37 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 39 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art. 40 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 41 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 42 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
- – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
- – perdas: privação de bens e de segurança material;
- – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
- – ausência de documentação;
- – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
- – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
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– ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
- – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
- – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
- – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 43 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 44 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, panmdemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 45 - os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais será regulado em protocolo próprio aprovado através de Resolução pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Subseção II
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
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Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II Dos Serviços
Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
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Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
- - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
- - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
- - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
- – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:
- - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
- - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
- - elaborar plano de ação anual;
- - ter expresso em seu relatório de atividades:
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- finalidades estatutárias;
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- objetivos;
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- origem dos recursos;
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- infraestrutura;
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- identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
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- - análise documental;
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- - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
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- - elaboração do parecer da Comissão;
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- - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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- - publicação da decisão plenária;
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- - emissão do comprovante;
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- - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
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CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da definição e Finalidade
Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços.
Seção II Das Receitas
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Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
- – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;
- – Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
- - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
- – Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
- – Legados;
- – Resultados de suas aplicações financeiras;
- – Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Seção III
Das Aplicações das Receitas
Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:
- – Apoio técnico a execução dos programas, projetos e serviços do SUAS municipal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e as normativas e legislações vigentes;
II- Financiamento dos programas, projetos e serviços do SUAS municipal, conforme responsabilidade do município estabelecidas nas diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social e das normativas e legislações vigentes;
III – Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 61- É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Assistência em finalidades não incluídas na presente Lei conforme normativas e legislação vigete.
Art. 62- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ VALÉRIO BINOTI NETTO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 18/2026
Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município de Jerônimo Monteiro-ES e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica Municipal, e ainda;
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Jerônimo Monteiro tem por objetivos:
- - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
-
- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
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- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
-
-
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e,
-
- - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
- - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território; e,
VII – O fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
-
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II Das Diretrizes
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Art. 4º - A organização da assistência social no Município de Jerônimo Monteiro, ES, observará as seguintes diretrizes:
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
- matricialidade sociofamiliar;
- territorialização;
- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO
Seção I Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993- com as alterações da Lei 12.435/2011, e Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
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Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Jerônimo Monteiro-ES atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Jerônimo Monteiro é a Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS.
Seção II
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
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II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência da Assistência Social-CRAS.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
- Serviço Especializado de Abordagem Social;
- Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
- Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade:
- Serviço de Acolhimento Institucional;
- Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
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entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial definidos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução CNAS/MDS Nº 109/2009.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As unidades estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do município de Jerônimo Monteiro, quais sejam:
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- - CRAS;
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- – CREAS;
III- Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observando as normas gerais instituídas em normativas e Legislação vigente.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social definidas pela Lei Nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
§1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
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§2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
- – territorialização - oferta capilarizada de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
- - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com a capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidade da população;
- - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
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Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
- - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
- condições de recepção;
-
- escuta profissional qualificada;
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- informação;
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- referência;
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- concessão de benefícios;
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- aquisições materiais e sociais;
-
- abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
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- oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
- - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
- - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
-
-
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; - o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
-
- - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
-
- o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
- a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
- conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
- - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e preferencialmente em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17 - Compete ao Município de Jerônimo Monteiro através da Secretaria Municipal de Assistência Social,
- - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social, através de Resolução própria;
- - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
- - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
-
- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; - - implantar:
-
- a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
- sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
- – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
- - regulamentar os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
- – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
- - cofinanciar em conjunto com a esfera estadual e federal, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
- – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
- - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
-
- realizar as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, - – gerir os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XIV– gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XV - gerir o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
XVI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVII - organizar o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XVIII – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
IXX – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XX - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
- Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
- Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
- Executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
-
Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXI- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
- – alimentar e manter atualizado:
-
- o Censo SUAS;
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- o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
- conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
- – garantir:
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- a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
- que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
- a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
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de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
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- o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
- - definir :
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- os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
- os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado suas competências.
- - implementar :
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- os protocolos pactuados na CIB- Comissão Intergestores Bipartite e CIT-Comissão Intergestores Tripartite;
- a gestão do trabalho e a educação permanente.
- – promover:
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- a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
- articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
- a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
- - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
- - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
-
- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; - – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
- - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
- – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
- – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
- - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXXIV - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXXVI – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXXVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social de acordo com Resolução nº 99 CNAS/MDS de 04 de março de 2023;
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XXXIII instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXIX – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro-ES e deverá envolver os diversos atores da política de Assistência Social.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
- diagnóstico socioterritorial;
- objetivos gerais e específicos;
- diretrizes e prioridades deliberadas;
- ações estratégicas para sua implementação;
- metas estabelecidas;
- resultados e impactos esperados;
- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
- mecanismos e fontes de financiamento;
- - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
- - tempo de execução.
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
-
– as deliberações das conferências de assistência social;
- - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 19- O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, é instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Subseção II Da Estrutura
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
- - Plenário;
- - Mesa Diretora;
- - Comissões Temáticas Permanentes;
- - Secretaria Executiva.
Subseção III
Da Composição e Organização
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 16 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
- – Do Poder Público:
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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- 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
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- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Compras e licitações.
- - Da Sociedade Civil:
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- 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
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- 06 (quatro) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
-
- 01 (um) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim.
§ 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
§ 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil,
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sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Subseção IV Do Funcionamento
Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
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- - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;
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- - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
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- - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
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- - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
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- - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
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Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2(um) ano permitido uma única recondução por igual período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente e secretário.
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Art. 26 -O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Subseção V
Das Competências
Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
- – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
- - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
- - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;
- - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
- - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
- - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
- - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
- - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
- – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
- - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
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Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
- - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;
- - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;
- - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
- – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
- - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
- - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
- - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
- - Aprovar o relatório anual de Gestão;
- - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 28 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 29 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
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- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; - - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
- - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
- - publicidade de seus resultados;
- - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
- - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.
Seção III Participação Dos Usuários
Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social, conforme Resolução nº 99 CNAS/MDS de 04 de março de 2023.
Art. 32 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS.
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Art. 33 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 34 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993 e observar a.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, obras e infraestrutura, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 35 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar a Resolução CNAS nº 213 de 28 de outubro de 2025:
- – a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
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– a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; - – a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
- – a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
- – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
- – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 36 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 37 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 39 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art. 40 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 41 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 42 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
- – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
- – perdas: privação de bens e de segurança material;
- – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
- – ausência de documentação;
- – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
- – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
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– ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
- – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
- – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
- – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 43 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 44 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, panmdemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 45 - os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais será regulado em protocolo próprio aprovado através de Resolução pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Subseção II
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
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Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II Dos Serviços
Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
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Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
- - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
- - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
- - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
- – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:
- - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
- - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
- - elaborar plano de ação anual;
- - ter expresso em seu relatório de atividades:
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- finalidades estatutárias;
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- objetivos;
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- origem dos recursos;
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- infraestrutura;
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- identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
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- - análise documental;
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- - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
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- - elaboração do parecer da Comissão;
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- - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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- - publicação da decisão plenária;
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- - emissão do comprovante;
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- - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
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CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da definição e Finalidade
Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços.
Seção II Das Receitas
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Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
- – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;
- – Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
- - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
- – Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;
- – Legados;
- – Resultados de suas aplicações financeiras;
- – Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Seção III
Das Aplicações das Receitas
Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:
- – Apoio técnico a execução dos programas, projetos e serviços do SUAS municipal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e as normativas e legislações vigentes;
II- Financiamento dos programas, projetos e serviços do SUAS municipal, conforme responsabilidade do município estabelecidas nas diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social e das normativas e legislações vigentes;
III – Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 61- É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Assistência em finalidades não incluídas na presente Lei conforme normativas e legislação vigete.
Art. 62- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ VALÉRIO BINOTI NETTO
Prefeito Municipal
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