Proposição Nº: 02 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Complementar

Número: 02

Ano: 2026

Data: 25/03/2026

Status: Tramitando

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: REORGANIZACAO ADMINISTRATIVA

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição

Este texto/documento é uma cópia do documento original arquivado nas dependências da Câmara Municipal.

Ementa:


DISPÔE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, TRANSFERE COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÁS OBRAS PÚBLICAS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ALTERA A DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, EXTINGUE E CRIA CARGOS COMISSIONADOS COM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES nº 005/2013, nº 010/2024 E nº 022/2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2026

 

Dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal, transfere competências relativas às obras públicas para a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, altera a denominação e estrutura das Secretarias Municipais, extingue e cria cargos comissionados com compensação financeira, altera dispositivos das Leis Complementares nº 005/2013, nº 010/2024 e nº 022/2025, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º - Fica promovida a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal para:

 

I – transferir as competências de execução e fiscalização de obras públicas para a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

II – centralizar a execução das obras públicas municipais;

III – adequar a estrutura administrativa das Secretarias;

IV – racionalizar cargos comissionados;

V – assegurar eficiência administrativa sem aumento de despesa pública.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, prevista na Lei Complementar nº 005/2013 e estruturada pela Lei Complementar nº 22/2025, passa a denominar-se: Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.

 

Art. 3º - Ficam acrescidas às competências da Secretaria:

I – execução de obras públicas municipais;

II – fiscalização técnica de obras;

III – acompanhamento de medições e cronogramas físico-financeiros;

IV – gestão de contratos de engenharia e infraestrutura;

V – controle técnico de qualidade das obras.

 

Parágrafo Único - Permanecem válidas as demais atribuições já previstas na Lei Complementar nº 22/2025.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTES

 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes, prevista na Lei Complementar nº 005/2013, passa a denominar-se: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes.

 

Art. 5º – Ficam alteradas as disposições das Lei Complementares nº 004/2011 e nº 005/2013, que tratam da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes, adequando-as à sistemática de nomenclatura definida na Lei Complementar nº 010/2024 e à redistribuição de competências promovida por esta Lei.

 

§1º – Estrutura da Secretaria: A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes, passa a ser composta por:

 

I – 01 Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;

II – 02 Diretores de Mobilidade, Transporte e Urbanismo;

III – 01 Diretor de Limpeza Urbana;

IV – 01 Diretor de Logística e Manutenção;

V – 02 Gerentes de Conservação Urbana e Limpeza Pública;

VI – 01 Gerente de Serviços;

VII – 01 Gerente Administrativo;

VIII – 01 Superintendente.

 

Art. 6º - Ficam alteradas as redações dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 010/2024, que dispõem sobre os cargos de Diretor de Obras, Transporte e Urbanismo e Gerente de Obras e Limpeza, passando a vigorar com as seguintes denominações e atribuições:

 

I – Nova redação do Art. 19: O cargo de Diretor de Obras, Transporte e Urbanismo passa a denominar-se: Diretor de Mobilidade, Transporte e Urbanismo.

 

Atribuições;

 

Compete ao Diretor de Mobilidade, Transporte e Urbanismo:

 

• planejamento urbano e ordenamento territorial;

• mobilidade urbana e sistema viário;

• gestão do transporte municipal;

• coordenação de serviços urbanos e conservação de logradouros públicos;

• acompanhamento da manutenção da infraestrutura urbana existente;

• articulação técnica com órgãos municipais nas políticas de desenvolvimento urbano.

 

§1º – Ficam revogadas todas as atribuições relativas a:

• execução de obras públicas;

• fiscalização técnica de obras e serviços de engenharia;

• elaboração, análise ou aprovação de projetos de engenharia;

• medições, orçamentos ou acompanhamento físico-financeiro de obras;

• gestão ou fiscalização de contratos de construção, reforma ou ampliação de bens públicos.

 

§2º - As competências descritas no §1º passam a ser exclusivas da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.

 

II – Nova redação do Art. 20: O cargo de Gerente de Obras e Limpeza passa a denominar-se: Gerente de Conservação Urbana e Limpeza Pública.

 

Atribuições;

 

Compete ao Gerente de Conservação Urbana e Limpeza Pública:

• coordenação de equipes de limpeza urbana e conservação de logradouros;

• manutenção rotineira de vias públicas, praças e equipamentos urbanos;

• apoio operacional aos serviços urbanos e à logística de manutenção;

• controle de materiais, equipes e rotinas de conservação urbana;

• acompanhamento de serviços de limpeza, capina, roçada e conservação preventiva.

 

§1º – Ficam revogadas todas as atribuições relativas a:

 

• execução, fiscalização ou medição de obras públicas;

• elaboração de projetos, estudos técnicos ou orçamentos de engenharia;

• gestão ou acompanhamento de contratos de obras e serviços de engenharia;

• supervisão de construção, reforma ou ampliação de edificações públicas.

 

§2º - As competências descritas no §1º passam a ser exclusivas da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DE CARGOS

 

Art. 7º – Extinção de cargos: Ficam extintos 02 (dois) cargos comissionados de Gerente de Obras e Limpeza, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes, previstos na Lei Complementar nº 005, de 05 de março de 2013.

 

Art. 8º – Criação de cargo: Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas, o cargo comissionado de: Coordenador de Obras Públicas e Supervisão, com remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 9º – Compensação financeira: A criação do cargo prevista nesta Lei Complementar não implica aumento de despesa pública, considerando a extinção simultânea dos cargos mencionados no artigo anterior.

 

Art. 10 – Alteração da Lei Complementar nº 005/2013: Ficam alterados os Anexos da Lei Complementar Municipal nº 005/2013 para:

 

I – excluir 02 cargos de Gerente de Obras e Limpeza da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;

II – incluir 01 cargo de Coordenador de Obras Públicas e Supervisão na Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.

 

Art. 11 – Atribuições do Coordenador de Obras Públicas e Supervisão Compete ao Coordenador de Obras Públicas e Supervisão:

 

I – coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização das obras públicas municipais executadas direta ou indiretamente pelo Município;

II – acompanhar a execução física dos contratos de obras e serviços de engenharia, verificando o cumprimento de projetos, especificações técnicas, prazos e padrões de qualidade;

III – prestar suporte técnico e administrativo direto ao Secretário Municipal na gestão, acompanhamento e tomada de decisões relacionadas às obras públicas;

IV – supervisionar a atuação dos fiscais de contratos e equipes técnicas vinculadas às obras públicas municipais;

V – acompanhar medições, relatórios técnicos, boletins de execução e demais documentos relativos à execução das obras; VI – auxiliar na análise de projetos de engenharia, reformas, ampliações e intervenções em bens públicos municipais;

VII – promover o monitoramento sistemático do andamento das obras públicas, elaborando relatórios gerenciais destinados à Secretaria;

VIII – identificar inconformidades técnicas, contratuais ou operacionais na execução das obras, comunicando imediatamente à autoridade superior;

IX – acompanhar vistorias técnicas, inspeções e recebimento provisório ou definitivo de obras públicas;

X – atuar na articulação entre empresas contratadas, fiscais de contrato, setores técnicos municipais e demais órgãos envolvidos na execução das obras;

XI – auxiliar o Secretário Municipal na elaboração de planejamento, prioridades e cronogramas de execução das obras públicas;

XII – supervisionar o cumprimento das normas de segurança, qualidade e regularidade administrativa nas obras municipais; XIII – emitir pareceres e informações técnicas quando solicitado pela autoridade superior;

XIV – exercer outras atribuições correlatas de coordenação, supervisão e assessoramento determinadas pelo Secretário Municipal, compatíveis com a natureza do cargo.

 

§1º - As atribuições possuem natureza administrativa e gerencial, não compreendendo responsabilidade técnica privativa de profissionais legalmente habilitados.

 

§2º - Os atos que demandarem responsabilidade técnica serão executados por profissional habilitado designado pelo Município.

 

CAPÍTULO

IV DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 - A presente Lei Complementar não implica aumento de despesa pública, tratando-se exclusivamente de reorganização administrativa e redistribuição de cargos existentes.

Art. 13 - Toda competência relativa às obras públicas municipais passa a ser exercida exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Obras Públicas.

 

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

JOSÉ VALÉRIO BINOTI NETTO

Prefeito Municipal

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