Proposição Nº: 20 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Legislativo
Número: 20
Ano: 2026
Data: 19/06/2026
Status: Tramitando
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: INSTITUI TARIFA SOCIAL DE AGUA E ESGOTO
Propositores(as):
Ementa:
INSTITUI A TARIFA SOCIAL MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO PARA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO AO ACESSO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES
Autor do Projeto: Vereador Leneandro Braga Goulart - Anu do Caparaó
INSTITUI A TARIFA SOCIAL MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO AO ACESSO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO
MONTEIRO - ES.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a Tarifa Social Municipal de Água e Esgoto destinada a assegurar o acesso da população de baixa renda aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Jerônimo Monteiro -ES.
Art. 2º - São objetivos desta Lei:
I – Garantir o acesso universal aos serviços essenciais de saneamento;
II – Reduzir os impactos das tarifas sobre famílias em situação de vulnerabilidade social;
III – Promover a saúde pública e a dignidade da pessoa humana;
IV – Contribuir para a redução da inadimplência dos usuários de baixa renda;
V – Fortalecer as políticas municipais de inclusão social.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - Poderão ser beneficiárias da Tarifa Social as unidades consumidoras residenciais ocupadas por:
I – Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II – Famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
III – famílias que possuam entre seus membros beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC;
IV – Idosos ou pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica devidamente cadastrados nos programas sociais municipais.
§1º - O benefício será concedido para apenas uma unidade consumidora por núcleo familiar.
§2º - A comprovação dos requisitos poderá ocorrer mediante consulta aos bancos de dados oficiais do Governo Federal, estadual ou Municipal.
CAPÍTULO III
DO DESCONTO TARIFÁRIO
Art. 4º - Os beneficiários terão direito aos seguintes descontos:
I – 50% sobre o valor da tarifa referente ao consumo de até 15 m³ mensais;
II – 25% sobre a parcela do consumo compreendida entre 15 m³ e 20 m³ mensais.
Parágrafo único - O consumo superior a 20 m³ será cobrado pela tarifa residencial normal.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá ampliar os percentuais de desconto mediante estudo técnico e demonstração de viabilidade econômica.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 6º - Os beneficiários da Tarifa Social terão prioridade em programas municipais de:
I – Renegociação de débitos;
II – Regularização de ligações domiciliares;
III – Substituição de hidrômetros danificados;
IV – Educação ambiental e uso racional da água.
Art. 7º - Antes da interrupção do fornecimento por inadimplência, a prestadora do serviço deverá:
I – Realizar comunicação prévia;
II – Oferecer parcelamento facilitado dos débitos;
III – Encaminhar o usuário aos serviços municipais de assistência social.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º - A Tarifa Social poderá ser financiada por:
I – Subsídios cruzados previstos na estrutura tarifária;
II – Recursos do orçamento municipal;
III – Fundos municipais;
IV – Convênios com os governos estadual e federal;
V – Compensações previstas em contratos de concessão ou programa.
Art. 9º - A implementação desta Lei observará o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos de saneamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leneandro Braga Goulart
ANU DO CAPARAÓ
Vereador propositor
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Tarifa Social Municipal de Água e Esgoto para famílias de baixa renda, com o objetivo de assegurar o acesso universal aos serviços essenciais de saneamento básico, promovendo justiça social, saúde pública e dignidade humana.
A Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais da cidadania, bem como determina que os entes federativos promovam políticas públicas voltadas à redução das desigualdades sociais e à garantia dos direitos fundamentais da população.
O acesso à água potável e ao saneamento básico constitui condição indispensável para a proteção da saúde pública, para a prevenção de doenças e para a melhoria da qualidade de vida das famílias brasileiras. Trata-se de serviço essencial, diretamente relacionado à efetivação dos direitos sociais previstos no texto constitucional e reconhecido internacionalmente como direito humano fundamental.
A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê a adoção de mecanismos de subsídios destinados à população de baixa renda, visando garantir a universalização do acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Mais recentemente, a Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, instituiu a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional, reforçando a necessidade de proteção das famílias economicamente vulneráveis e determinando a adoção de medidas que assegurem o acesso contínuo a esses serviços essenciais.
Em nosso município, muitas famílias, sobretudo àquelas em situação de vulnerabilidade, enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos integrais das tarifas de água e esgoto, especialmente em períodos de instabilidade econômica, desemprego ou redução da renda familiar. Essa realidade afeta principalmente idosos, pessoas com deficiência, beneficiários de programas sociais, trabalhadores informais e famílias residentes em áreas rurais.
A criação da Tarifa Social representa um importante instrumento de inclusão social, permitindo que os usuários de menor renda tenham acesso a descontos tarifários compatíveis com sua capacidade econômica, sem comprometer a sustentabilidade financeira da prestação dos serviços.
Além dos benefícios sociais diretos, a medida contribui para a redução da inadimplência, para a melhoria dos indicadores de saúde pública, para a diminuição dos gastos públicos com doenças relacionadas à falta de saneamento e para o fortalecimento das políticas de desenvolvimento humano.
Importante destacar que a proposta observa os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos, permitindo que sua implementação ocorra por meio de subsídios tarifários, recursos orçamentários e demais instrumentos legalmente previstos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca conciliar responsabilidade fiscal, justiça social e garantia de direitos fundamentais, promovendo uma política pública moderna, eficiente e alinhada às diretrizes estabelecidas pela legislação federal.
Pelos relevantes benefícios sociais, econômicos e sanitários decorrentes da presente iniciativa, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
No que tange a iniciativa Legislativa, O presente projeto possui natureza predominantemente programática e estabelece diretrizes de política pública voltadas ao acesso universal ao saneamento básico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a iniciativa parlamentar para proposições que instituam programas, diretrizes e objetivos de interesse público, desde que não promovam ingerência direta na estrutura administrativa do Poder Executivo, não criem cargos públicos nem imponham obrigações administrativas específicas que interfiram na gestão interna da Administração.
A proposição em análise não cria cargos, secretarias, departamentos ou funções públicas, tampouco altera a organização administrativa municipal.
Entretanto, recomenda-se que eventual regulamentação operacional, definição de critérios técnicos, forma de custeio e procedimentos administrativos sejam disciplinados pelo Poder Executivo mediante decreto regulamentador, preservando-se a separação dos Poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 19 DE JUNHO 2026
Leneandro Braga Goulart
ANU DO CAPARAÓ
Vereador propositor
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