Proposição Nº: 22 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 22

Ano: 2026

Data: 31/07/2026

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: MAUS-TRATOS ANIMAIS

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
31/07/2026 GABINETE AO GABINETE
03/08/2026 DESPACHO INCLUA-SE A SESSÃO
04/08/2026 PROCURADORIA PARECER DA PROCURADORA DA CMJM
13/08/2026 PARECER JUSTIÇA PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
04/09/2026 PARECER FINANÇA PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Anexos das Tramitações

anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição

Este texto/documento é uma cópia do documento original arquivado nas dependências da Câmara Municipal.

Ementa:


Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais no Município de Jerônimo Monteiro/ES, estabelece diretrizes para a proteção e o bem-estar animal e dá outras providências.


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2026

Vereadores Propositores: Maria Luiza de Oliveira Liparizi e Eduardo Gomes

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais no Município de Jerônimo Monteiro/ES, estabelece diretrizes para a proteção e o bem-estar animal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais no Município de Jerônimo Monteiro, com a finalidade de promover a proteção, o bem-estar e a defesa dos animais, contribuindo para a preservação da saúde pública, do meio ambiente e da convivência harmoniosa entre a população e os animais.

Art. 2º

São princípios da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais:

I – A proteção da integridade física, emocional e comportamental dos animais;

II – A prevenção e o combate a todas as formas de maus-tratos, abandono, negligência, abuso, exploração e crueldade;

III – O incentivo à guarda responsável dos animais;

IV – A promoção de ações educativas voltadas à conscientização da população sobre proteção e bem-estar animal;

V – O fortalecimento da fiscalização e dos mecanismos de recebimento e apuração de denúncias;

VI – A cooperação entre o Poder Público, instituições, organizações da sociedade civil e cidadãos para a proteção dos animais;

VII – O incentivo à identificação, ao controle populacional ético e à esterilização de animais domésticos, observada a disponibilidade orçamentária do Município;

VIII – o estímulo à adoção responsável de animais resgatados ou abandonados.

Art. 3º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Abuso: toda ação ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico ao animal;

II – Animal abandonado: aquele deixado sem os cuidados indispensáveis de alimentação, abrigo, proteção e assistência;

III – Animal domiciliado: aquele que possui tutor responsável por sua guarda e manutenção;

IV – Bem-estar animal: condição em que são atendidas as necessidades físicas, fisiológicas e comportamentais do animal;

V – Crueldade: qualquer ato que provoque dor, sofrimento ou morte desnecessária ao animal;

VI – Guarda responsável: conjunto de deveres assumidos pelo tutor para garantir alimentação, saúde, abrigo, segurança e qualidade de vida ao animal;

VII – Negligência: omissão dos cuidados indispensáveis ao bem-estar do animal;

VIII – Maus-tratos: qualquer ação ou omissão que provoque dor, sofrimento, lesão, estresse ou coloque em risco a saúde e a vida do animal;

IX – Tutor: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, proteção e manutenção do animal.

Art. 4º

É assegurado o direito à posse e à guarda de animais domésticos, desde que observadas as normas sanitárias, ambientais e de proteção animal, garantindo-lhes condições adequadas de alimentação, abrigo, saúde e bem-estar.

Art. 5º

Constituem deveres do tutor ou responsável pelo animal:

I – Fornecer alimentação e água em quantidade e qualidade adequadas;

II – Garantir abrigo apropriado às condições climáticas;

III – Manter o ambiente limpo e em condições adequadas de higiene;

IV – Proporcionar espaço compatível com as necessidades da espécie;

V – Assegurar atendimento veterinário sempre que necessário;

VI – Manter a vacinação e demais cuidados preventivos recomendados;

VII – Impedir que o animal permaneça permanentemente acorrentado ou em condições que comprometam seu bem-estar;

VIII – Impedir que o animal circule livremente em vias públicas sem supervisão, quando essa conduta representar risco à segurança do próprio animal ou da coletividade;

IX – Promover a guarda responsável e evitar a reprodução indiscriminada;

X – Destinar eventual prole de forma responsável, preferencialmente mediante adoção consciente.

Art. 6º

Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação vigente:

I – Abandonar animal em vias públicas ou propriedades públicas ou privadas;

II – Praticar atos de maus-tratos, abuso ou crueldade;

III – Submeter animal a violência física, psicológica ou sexual;

IV – Privar o animal de alimentação ou água;

V – Deixar de prestar assistência veterinária quando indispensável à preservação da saúde do animal;

VI – Manter animal em condições inadequadas de higiene, abrigo ou segurança;

VII – Manter animal permanentemente preso ou em espaço incompatível com suas necessidades;

VIII – Utilizar animais em práticas que lhes causem sofrimento desnecessário.

Art. 7º

Verificada a ocorrência de infração administrativa prevista nesta Lei, o órgão municipal competente adotará as medidas cabíveis, observando o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes quando houver indícios da prática de crime.

Art. 8º

Constatada a ocorrência de crime contra animais, o fato será comunicado às autoridades competentes para adoção das medidas previstas na legislação federal.

Art. 9º

A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei não exclui as responsabilidades civil e penal do infrator.

Art. 10.

O responsável pela infração responderá pelos danos causados ao animal e pelos prejuízos decorrentes de sua conduta.

Art. 11.

Será considerado reincidente o infrator que praticar nova infração da mesma natureza no prazo de um ano, contado da decisão administrativa definitiva.

Art. 12.

A reincidência poderá ser considerada circunstância agravante na aplicação das penalidades administrativas.

Art. 13.

Responderá solidariamente quem concorrer, de qualquer forma, para a prática da infração.

Art. 14.

O Município poderá promover campanhas permanentes de educação ambiental, guarda responsável, adoção consciente, vacinação e prevenção ao abandono de animais.

Art. 15.

O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de programas voltados à proteção animal.

Art. 16.

O Município poderá incentivar programas de castração, identificação e controle populacional de cães e gatos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 17.

Fica instituído, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Proteção e o Bem-Estar Animal, a ser celebrado anualmente em data a ser definida pelo Poder Executivo.

Art. 18.

Todo tutor deverá manter seus animais vacinados conforme as orientações dos órgãos de saúde e da medicina veterinária.

Parágrafo único. Os casos suspeitos de zoonoses deverão ser comunicados aos órgãos competentes.

Art. 19.

As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas responsáveis por animais no âmbito do Município.

Art. 20.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 21.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LIPARIZI                             EDUARDO GOMES
Vereadora                                                                 Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais no Município de Jerônimo Monteiro/ES, estabelecendo diretrizes voltadas à proteção, ao bem-estar e à guarda responsável dos animais, bem como promovendo ações de conscientização da população e fortalecendo as políticas públicas voltadas à causa animal.

A proteção dos animais é um dever compartilhado entre o Poder Público e a sociedade. O abandono e os maus-tratos representam condutas que comprometem não apenas a vida e a dignidade dos animais, mas também a saúde pública, o equilíbrio ambiental e a segurança da coletividade.

A presente proposta busca incentivar a guarda responsável, a adoção consciente, a realização de campanhas educativas e o fortalecimento das ações de prevenção, fiscalização e combate aos maus-tratos, promovendo uma cultura de respeito à vida e de responsabilidade social.

O projeto foi elaborado em consonância com a legislação federal de proteção aos animais e com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, sem criar obrigações incompatíveis com a competência municipal, permitindo ao Poder Executivo regulamentar sua aplicação quando necessário.

Além disso, a instituição de uma Política Municipal específica permitirá ao Município desenvolver programas permanentes de educação, prevenção e proteção animal, bem como fomentar parcerias com instituições públicas e privadas voltadas à defesa da causa animal.

Diante do relevante interesse público da matéria e dos benefícios que sua implementação proporcionará ao Município de Jerônimo Monteiro, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação.

CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 31 de julho de 2026.

 

 

MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LIPARIZI                               EDUARDO GOMES

Vereadora                                                                  Vereador

 

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