Proposição Nº: 22 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Legislativo
Número: 22
Ano: 2026
Data: 31/07/2026
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: MAUS-TRATOS ANIMAIS
Propositores(as):
Tramitação:
| Data: | Setor: | Observações: |
|---|---|---|
| 31/07/2026 | GABINETE | AO GABINETE |
| 03/08/2026 | DESPACHO | INCLUA-SE A SESSÃO |
| 04/08/2026 | PROCURADORIA | PARECER DA PROCURADORA DA CMJM |
| 13/08/2026 | PARECER JUSTIÇA | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA |
| 04/09/2026 | PARECER FINANÇA | PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA |
Ementa:
Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais no Município de Jerônimo Monteiro/ES, estabelece diretrizes para a proteção e o bem-estar animal e dá outras providências.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2026
Vereadores Propositores: Maria Luiza de Oliveira Liparizi e Eduardo Gomes
Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais no Município de Jerônimo Monteiro/ES, estabelece diretrizes para a proteção e o bem-estar animal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais no Município de Jerônimo Monteiro, com a finalidade de promover a proteção, o bem-estar e a defesa dos animais, contribuindo para a preservação da saúde pública, do meio ambiente e da convivência harmoniosa entre a população e os animais.
Art. 2º
São princípios da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais:
I – A proteção da integridade física, emocional e comportamental dos animais;
II – A prevenção e o combate a todas as formas de maus-tratos, abandono, negligência, abuso, exploração e crueldade;
III – O incentivo à guarda responsável dos animais;
IV – A promoção de ações educativas voltadas à conscientização da população sobre proteção e bem-estar animal;
V – O fortalecimento da fiscalização e dos mecanismos de recebimento e apuração de denúncias;
VI – A cooperação entre o Poder Público, instituições, organizações da sociedade civil e cidadãos para a proteção dos animais;
VII – O incentivo à identificação, ao controle populacional ético e à esterilização de animais domésticos, observada a disponibilidade orçamentária do Município;
VIII – o estímulo à adoção responsável de animais resgatados ou abandonados.
Art. 3º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Abuso: toda ação ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico ao animal;
II – Animal abandonado: aquele deixado sem os cuidados indispensáveis de alimentação, abrigo, proteção e assistência;
III – Animal domiciliado: aquele que possui tutor responsável por sua guarda e manutenção;
IV – Bem-estar animal: condição em que são atendidas as necessidades físicas, fisiológicas e comportamentais do animal;
V – Crueldade: qualquer ato que provoque dor, sofrimento ou morte desnecessária ao animal;
VI – Guarda responsável: conjunto de deveres assumidos pelo tutor para garantir alimentação, saúde, abrigo, segurança e qualidade de vida ao animal;
VII – Negligência: omissão dos cuidados indispensáveis ao bem-estar do animal;
VIII – Maus-tratos: qualquer ação ou omissão que provoque dor, sofrimento, lesão, estresse ou coloque em risco a saúde e a vida do animal;
IX – Tutor: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda, proteção e manutenção do animal.
Art. 4º
É assegurado o direito à posse e à guarda de animais domésticos, desde que observadas as normas sanitárias, ambientais e de proteção animal, garantindo-lhes condições adequadas de alimentação, abrigo, saúde e bem-estar.
Art. 5º
Constituem deveres do tutor ou responsável pelo animal:
I – Fornecer alimentação e água em quantidade e qualidade adequadas;
II – Garantir abrigo apropriado às condições climáticas;
III – Manter o ambiente limpo e em condições adequadas de higiene;
IV – Proporcionar espaço compatível com as necessidades da espécie;
V – Assegurar atendimento veterinário sempre que necessário;
VI – Manter a vacinação e demais cuidados preventivos recomendados;
VII – Impedir que o animal permaneça permanentemente acorrentado ou em condições que comprometam seu bem-estar;
VIII – Impedir que o animal circule livremente em vias públicas sem supervisão, quando essa conduta representar risco à segurança do próprio animal ou da coletividade;
IX – Promover a guarda responsável e evitar a reprodução indiscriminada;
X – Destinar eventual prole de forma responsável, preferencialmente mediante adoção consciente.
Art. 6º
Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação vigente:
I – Abandonar animal em vias públicas ou propriedades públicas ou privadas;
II – Praticar atos de maus-tratos, abuso ou crueldade;
III – Submeter animal a violência física, psicológica ou sexual;
IV – Privar o animal de alimentação ou água;
V – Deixar de prestar assistência veterinária quando indispensável à preservação da saúde do animal;
VI – Manter animal em condições inadequadas de higiene, abrigo ou segurança;
VII – Manter animal permanentemente preso ou em espaço incompatível com suas necessidades;
VIII – Utilizar animais em práticas que lhes causem sofrimento desnecessário.
Art. 7º
Verificada a ocorrência de infração administrativa prevista nesta Lei, o órgão municipal competente adotará as medidas cabíveis, observando o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes quando houver indícios da prática de crime.
Art. 8º
Constatada a ocorrência de crime contra animais, o fato será comunicado às autoridades competentes para adoção das medidas previstas na legislação federal.
Art. 9º
A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei não exclui as responsabilidades civil e penal do infrator.
Art. 10.
O responsável pela infração responderá pelos danos causados ao animal e pelos prejuízos decorrentes de sua conduta.
Art. 11.
Será considerado reincidente o infrator que praticar nova infração da mesma natureza no prazo de um ano, contado da decisão administrativa definitiva.
Art. 12.
A reincidência poderá ser considerada circunstância agravante na aplicação das penalidades administrativas.
Art. 13.
Responderá solidariamente quem concorrer, de qualquer forma, para a prática da infração.
Art. 14.
O Município poderá promover campanhas permanentes de educação ambiental, guarda responsável, adoção consciente, vacinação e prevenção ao abandono de animais.
Art. 15.
O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de programas voltados à proteção animal.
Art. 16.
O Município poderá incentivar programas de castração, identificação e controle populacional de cães e gatos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 17.
Fica instituído, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Proteção e o Bem-Estar Animal, a ser celebrado anualmente em data a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 18.
Todo tutor deverá manter seus animais vacinados conforme as orientações dos órgãos de saúde e da medicina veterinária.
Parágrafo único. Os casos suspeitos de zoonoses deverão ser comunicados aos órgãos competentes.
Art. 19.
As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas responsáveis por animais no âmbito do Município.
Art. 20.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LIPARIZI EDUARDO GOMES
Vereadora Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abandono e aos Maus-Tratos de Animais no Município de Jerônimo Monteiro/ES, estabelecendo diretrizes voltadas à proteção, ao bem-estar e à guarda responsável dos animais, bem como promovendo ações de conscientização da população e fortalecendo as políticas públicas voltadas à causa animal.
A proteção dos animais é um dever compartilhado entre o Poder Público e a sociedade. O abandono e os maus-tratos representam condutas que comprometem não apenas a vida e a dignidade dos animais, mas também a saúde pública, o equilíbrio ambiental e a segurança da coletividade.
A presente proposta busca incentivar a guarda responsável, a adoção consciente, a realização de campanhas educativas e o fortalecimento das ações de prevenção, fiscalização e combate aos maus-tratos, promovendo uma cultura de respeito à vida e de responsabilidade social.
O projeto foi elaborado em consonância com a legislação federal de proteção aos animais e com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, sem criar obrigações incompatíveis com a competência municipal, permitindo ao Poder Executivo regulamentar sua aplicação quando necessário.
Além disso, a instituição de uma Política Municipal específica permitirá ao Município desenvolver programas permanentes de educação, prevenção e proteção animal, bem como fomentar parcerias com instituições públicas e privadas voltadas à defesa da causa animal.
Diante do relevante interesse público da matéria e dos benefícios que sua implementação proporcionará ao Município de Jerônimo Monteiro, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 31 de julho de 2026.
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LIPARIZI EDUARDO GOMES
Vereadora Vereador
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