Proposição Nº: 26 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Municipal
Número: 26
Ano: 2026
Data: 12/08/2026
Status: Tramitando
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: ALTERA O ARTIGO 110 DA LEI MUNICIPAL N° 1.163, DE
Propositores(as):
Tramitação:
| Data: | Setor: | Observações: |
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| Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
ALTERA O ARTIGO 110 DA LEI MUNICIPAL N° 1.163, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 PARA ADEQUAR A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO – IPASJM ÀS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA MTP N° 1.467/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 26/2026
ALTERA O ARTIGO 110 DA LEI MUNICIPAL N° 1.163, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 PARA ADEQUAR A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO – IPASJM ÀS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA MTP N° 1.467/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 110 da Lei Municipal nº 1.163/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.110 - O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência do Município de Jerônimo Monteiro é de 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
§1º O percentual disposto no caput deste artigo obedecerá os seguintes limites:
I – 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) para custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão ou entidades gestoras do RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
II – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) Preparação para a auditoria de certificação;
b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) Cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos matérias e tecnológicos necessários;
d) Auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão;
e) Processo de renovação ou de alteração do nível de certificação:
§2° Findando o exercício financeiro, as sobras dos valores de que trata o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I – aquisição, construção, reforma ou
melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
II – reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação do RPPS;
III – reversão ao fundo previdenciário para o pagamento dos benefícios do RPPS.
§3° Deverá ser realizada a recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativas utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedente ao percentual da Taxa de Administração inseridos no plano de custeio do RPPS na forma do parágrafo 1º inciso I e II, conforme os limites estabelecidos, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;
§4º Não serão considerados, para fins do parágrafo anterior, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a redação anterior do artigo 110 da Lei Municipal nº 1.163/2005 e lei municipal nº 1898/2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício seguinte ao de sua aprovação, observadas as disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Jerônimo Monteiro-ES, 12 de Agosto de 2026
José Valerio Binoti Netto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que promove a adequação da Taxa de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jerônimo Monteiro – IPASJM às normas atualmente vigentes do Ministério da Previdência.
A Lei Municipal nº 1.898/2022 foi elaborada considerando o enquadramento do RPPS como Pequeno Porte, situação que permitia a adoção de percentual correspondente à legislação vigente à época. Entretanto, o Instituto passou a ser classificado como RPPS de Médio Porte, fato que altera os limites previstos no artigo 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Em razão dessa alteração, foi elaborado estudo técnico pela empresa WM Contabilidade, responsável pela assessoria contábil do Instituto, utilizando os dados da folha de pagamento do exercício de 2025.
O estudo avaliou duas alternativas:
- aplicação de 3,60% sobre a base de cálculo das contribuições, resultando em arrecadação anual estimada de R$ 370.728,23;
- aplicação de 2,76% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, resultando em arrecadação anual estimada de R$ 612.832,78.
A conclusão técnica demonstra que a segunda alternativa proporciona maior capacidade de custeio das despesas administrativas do RPPS, garantindo melhores condições para o cumprimento das exigências legais, manutenção da certificação Pró-Gestão, aperfeiçoamento da governança, fortalecimento dos controles internos, investimentos em tecnologia, qualificação dos servidores e melhoria da gestão previdenciária, sem representar aumento de contribuição previdenciária aos segurados, tratando-se apenas da alteração da forma de cálculo da Taxa de Administração, nos limites autorizados pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Diante disso, a aprovação da presente proposição representa medida necessária para assegurar a sustentabilidade administrativa do IPASJM, mantendo sua conformidade com a legislação previdenciária federal e fortalecendo a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
JOSÉ VALÉRIO BINOTI NETTO
Prefeito Municipal
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