Proposição Nº: 06 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Legislativo
Número: 06
Ano: 2026
Data: 11/02/2026
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Promoção
Propositores(as):
Tramitação:
| Data: | Setor: | Observações: |
|---|---|---|
| 20/02/2026 | PROCURARIA | PARECE DA PROCURADORA |
| 20/02/2026 | PARECER | PARECER DA COMISSÃO JUSTIÇA |
| 12/02/2026 | GABINETE | GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
| 02/06/2026 | DESPACHO | DESPACHO PARA INCLUSÃO A PAUTA |
| 17/07/2026 | LEI MUNICIPAL | LEI 2.041/2026 |
Ementa:
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO CONTEÚDO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2026
Autor do Projeto: Vereador Leneandro Braga Goulart - Anu do Caparaó
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O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a definição de conteúdo cultural no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, bem como diretrizes para sua valorização, promoção, preservação e difusão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo cultural toda manifestação, material ou imaterial, individual ou coletiva, que expresse, preserve, difunda ou valorize a identidade cultural, a memória histórica, os saberes tradicionais, as práticas sociais, as expressões artísticas e os modos de vida da comunidade jeronimense, por meio de obras, atividades, registros, produções ou narrativas, em quaisquer suportes ou linguagens.
Art. 3º Enquadram-se como conteúdo cultural, entre outros:
I – As expressões artísticas, tais como música, dança, teatro, literatura, artes visuais e audiovisuais;
II – O patrimônio cultural material e imaterial do Município;
III – As festas populares, tradições, manifestações religiosas e folclóricas;
IV – Os saberes, fazeres e ofícios tradicionais;
V – As produções educativas, documentais, digitais ou midiáticas de caráter cultural;
VI – Iniciativas que promovam a cultura local, regional e a identidade histórica do Município.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá incentivar, apoiar e promover o conteúdo cultural por meio de:
I – Programas e projetos culturais;
II – Parcerias com entidades públicas e privadas;
III – Editais de fomento e incentivo cultural;
IV – Ações educativas e formativas;
V – Registros, preservação e difusão do patrimônio cultural local.
Art. 5º O conteúdo cultural definido nesta Lei poderá ser utilizado como critério para fins de:
I – Políticas públicas culturais;
II – Editais, chamamentos públicos e programas de incentivo;
III – Ações de educação, turismo cultural e economia criativa;
IV – Campanhas institucionais de valorização da identidade local.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará os princípios da diversidade cultural, do acesso democrático à cultura, da valorização da identidade local e do respeito às manifestações culturais da população.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 11 de fevereiro de 2026
Leneandro Braga Goulart
Vereador propositor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, uma definição clara e objetiva de conteúdo cultural, bem como criar base legal para sua valorização, promoção, preservação e difusão por meio das políticas públicas municipais.
A cultura constitui direito fundamental assegurado pelo art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Jerônimo Monteiro possui expressivo patrimônio cultural material e imaterial, representado por suas tradições, festas populares, manifestações religiosas, saberes e fazeres tradicionais, expressões artísticas e memória histórica, os quais contribuem para a formação da identidade local e para o fortalecimento do sentimento de pertencimento da população.
Entretanto, a ausência de uma definição legal específica de conteúdo cultural no ordenamento municipal pode gerar insegurança jurídica na formulação de políticas públicas, na elaboração de editais, na celebração de parcerias e na execução de programas culturais. O presente Projeto de Lei supre essa lacuna, oferecendo um conceito abrangente, moderno e juridicamente seguro, alinhado às diretrizes nacionais e internacionais de política cultural.
A proposta não cria despesas obrigatórias nem interfere na estrutura administrativa do Município, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros conceituais que poderão orientar futuras ações do Poder Executivo, respeitada a autonomia administrativa e financeira municipal.
Além de seu valor simbólico e identitário, a cultura desempenha papel estratégico no desenvolvimento local, contribuindo para a educação, o turismo cultural, a economia criativa e a inclusão social. Ao reconhecer e valorizar o conteúdo cultural local, o Município fortalece sua identidade, preserva sua memória e estimula iniciativas que geram impacto social e econômico positivo.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, respeita os princípios constitucionais e contribui para o fortalecimento das políticas culturais municipais, razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Leneandro Braga Goulart
Vereador propositor
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